Parece uma coisinha simples de ser resolvida, mas essas duas siglas tem se tornado grande vilões em processos trabalhistas nas mais diferente empresas de todo o Brasil. Os famosos VT (vale-transporte) e VR (vale-refeição) são o foco dessa postagem do Blog Gestão em Recursos Humanos. O que podemos fazer e como proceder em cada situação?
Vamos começar pelo VT (vale-transporte):
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.
E agora, vamos falar do famoso VR ou VA (vale-refeição ou vale-alimentação):
A lei estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas." Para que o valor correspondente a alimentação, não seja considerado salário, o empregador e a empresa fornecedora devem estar inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme artigo 214, § 9.° do Decreto 3048/99. Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dada em espécie (dinheiro).
Dentro do Programa tem várias modalidades que poderão ser adotadas pela empresa. Confira aqui o link direto para o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Agradecimento a equipe da empresa Assercon.
Vale-Transporte e Vale-Refeição: Como proceder?
Reviewed by Jonas Schell
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abril 24, 2018
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